ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS REPÓRTERES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS DO RIO DE JANEIRO (leia aqui ou clique para baixar o arquivo)
Capítulo I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1° – A Associação Profissional dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Rio de Janeiro é uma sociedade civil de direito privado, de cunho profissional e cultural, sem fins lucrativos, destituída de caráter político-partidário, objetivando incentivar, aperfeiçoar e defender o profissional e a aplicação da fotografia no jornalismo, com prazo de duração indeterminado. A Arfoc-Rio terá sede e foro nesta cidade, estabelecida em sua sede própria na Avenida 13 de Maio, nº 23, salas 2227 e 2228, Centro Rio de Janeiro- RJ, CEP: 20031-007.
§ 1° – Designa, também, a Associação, a sigla Arfoc-Rio.
§ 2° – Dos seus impressos e documentos oficiais constarão as inscrições: “Associação Profissional dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Rio de Janeiro” e “Arfoc-Rio”, bem como o logotipo de modelo anexo a este Estatuto, do qual faz parte.
§ 3° – O Presidente da Arfoc-Rio é seu representante legal, que a representa judicialmente e extrajudicialmente.
Art 2° – Objetiva, ainda, a Arfoc-Rio:
I. pugnar pelas garantias do desempenho profissional dos repórteres fotográficos e cinematográficos, fotógrafos e técnicos, conforme definido no artigo 5º.
II. congregá-los, assisti-los e defendê-los.
III. valorizá-los a si a função que lhes é própria.
IV. defender a legislação que regulamenta a profissão de jornalista.
Parágrafo Único – Para a consecução de seus fins é lícito a ARFOC-Rio representar judicialmente, extrajudicialmente, acordar, discordar, transigir, receber e dar quitação, firmar convênios com terceiros e rescindi-los, e praticar todos os atos necessários a tal, inclusive no que tange à concessão de credenciais para coberturas jornalísticas de caráter eventual ou não, utilização de coletes de identificação com merchandising e direitos autorais a profissionais integrantes ou não do quadro social.
Art 3° – Cabe-lhes mais, sempre que possível e em caráter subsidiário, prestar serviços de assistência a associados aposentados, desempregados, doentes, inválidos ou, por qualquer motivo alheio à própria vontade, afastados do exercício profissional, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 2°, parágrafo único, acima.
Capítulo II
DOS ASSOCIADOS, DOS DIREITOS E DEVERES
Art 4° – O quadro social da Arfoc-Rio está aberto a qualquer profissional radicado no estado do Rio de Janeiro. Os jornalistas devem ter o registro profissional obtido em conformidade com o Decreto-Lei 972, de 1969, e o Decreto 83.284, de 1979, ou apresentar o diploma do curso superior em Jornalismo, e os radialistas, o registro profissional conforme previsto em lei.
§ 1° – Para associar-se, o candidato deve provar ser jornalista profissional com registro de jornalista emitido em conformidade com o Decreto-Lei 972, de 1969, e o Decreto 83.284, de 1979, ou apresentar o diploma do curso superior em Jornalismo.
§ 2° – REPÓRTER FOTOGRÁFICO PROFISSIONAL: aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico de forma habitual e remunerada;
I- EMPREGADO ou EX-EMPREGADO: deve apresentar o contrato de trabalho com empresa jornalística ou a ela equiparada, comprovar a remuneração mensal mínima ou superior ao valor equivalente à jornada de 7 (sete) horas diárias fixadas em Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato dos Jornalistas Profissionais da capital e o sindicato patronal. Caso a empresa tenha menos de dez (10) anos de existência, será necessário apresentar o comprovante de recolhimento dos 12 (doze) últimos meses de contribuições previdenciárias (INSS) correspondentes à remuneração recebida ou ter o diploma do curso superior em Jornalismo;
II- PRESTADOR DE SERVIÇO: deve apresentar diploma do curso superior em Jornalismo ou contrato de prestação de serviços com empresa jornalística ou a ela equiparada, comprovar a remuneração mensal mínima ou superior ao valor equivalente à jornada de 7 (sete) horas diárias, com acréscimo de 50% de aluguel de equipamento, conforme fixadas em Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato dos Jornalistas Profissionais da capital e o sindicato patronal, recolhimento de 12 (doze) meses de contribuição previdenciária (INSS) correspondente à remuneração mínima, diploma de curso superior em fotografia, ou certificado de conclusão de curso Politécnico de Fotografia (Tecnólogo em Fotografia), ou certificado de conclusão do curso de fotografia do SENAC com 200 horas de duração;
§ 3°- REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO PROFISSIONAL: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico de forma habitual e remunerada;
I- EMPREGADO ou EX-EMPREGADO: deve apresentar o contrato de trabalho com empresa jornalística ou a ela equiparada, comprovar a remuneração mensal mínima ou superior ao valor equivalente à jornada de 7 (sete) horas diárias fixadas em Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato dos Jornalistas Profissionais da capital e o sindicato patronal. Caso a empresa tenha menos de dez (10) anos de existência, será necessário apresentar o comprovante de recolhimento dos 6 (seis) últimos meses de contribuições previdenciárias (INSS) correspondente à remuneração recebida ou ter o diploma do curso superior em Jornalismo;
II- PRESTADOR DE SERVIÇO: deve apresentar o contrato de prestação de serviços com empresa jornalística ou a ela equiparada, comprovar a remuneração mensal mínima ou superior ao valor equivalente à jornada de 7 (sete) horas diárias conforme fixadas em Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato dos Jornalistas Profissionais da capital e o sindicato patronal, recolhimento de 6 (seis meses) de contribuição previdenciária (INSS) correspondente à remuneração mínima ou curso superior em Jornalismo.
§ 4°- FOTÓGRAFO e CÂMERA PROFISSIONAL: aqueles a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer assuntos (não jornalísticos) de forma habitual e remunerada;
I- FOTÓGRAFO ASPIRANTE: deve apresentar certificado de conclusão do curso de fotografia com o mínimo de 50 horas de estudo e comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária (INSS) dos últimos 6 meses ou declaração de prestação de serviços do clube de futebol.
II- CÂMERA ASPIRANTE: deve apresentar certificado de conclusão do curso de operador de câmera com o mínimo de 50 horas de estudos e comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária (INSS) dos últimos 6 meses ou declaração de prestação de serviços do clube de futebol.
III- Os profissionais que exercerão as profissões previstas nos incisos I e II deverão participar de um curso preparatório online, promovido pela Arfoc-Rio, antes de receberem a carteira de associado.
§ 5°- OPERADOR DE DRONE e VIDEOMAKER: se exercer a atividade jornalística deve atender às exigências de filiação dos repórteres fotográficos e cinematográficos previstas neste artigo, ou se forem exercer a atividade de entretenimento devem atender às exigências previstas no inciso VI do artigo 5º.
Art 5° – Os associados se classificam nas categorias de:
I. FUNDADORES – aqueles que assinaram a Ata da Assembleia de fundação da ARFOC-Rio;
II. EFETIVOS – aqueles que exerçam funções de Repórter Fotográfico ou Repórter Cinematográfico, conforme previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º.
III. ASPIRANTES – aqueles que exerçam a profissão de fotógrafo profissional, câmera profissional, estudantes do curso superior em Jornalismo e estagiários de fotojornalismo ou cine jornalismo contratados por empresas jornalísticas ou a ela equiparada.
IV. BENEMÉRITOS – os associados Fundadores ou Efetivos que, tendo prestado serviços relevantes à Arfoc-Rio, a esta categoria sejam elevados, por decisão da Diretoria;
V. HONORÁRIOS – quaisquer pessoas que alheios ao Quadro Social, à Arfoc-Rio tenham prestado relevantes serviços.
Parágrafo Único – O título de Sócio Honorário será atribuído pela Assembleia Geral.
VI. TÉCNICOS – profissionais da área de engenharia, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, profissionais da indústria cinematográfica e do audiovisual com registro profissional, os auxiliares dos repórteres fotográficos e cinematográficos com registro profissional na forma da Lei. E também os profissionais das TVs abertas e pagas, integrantes da profissão de radialista com registro profissional, responsáveis pelo transporte, instalação, manutenção, operação de equipamentos, produção, transmissão, edição, captação de imagens e sons para a transmissão ou gravação de jogos de futebol e espetáculos em praças, estádios e ginásios desportivos. Deverão ainda satisfazer as seguintes exigências:
Apresentação de requerimento contendo os dados pessoais (nome, idade, estado civil, nacionalidade, residência, carteira de identidade e CIC), estabelecimento em que exerce a profissão, função e data de admissão;
Prova de exercício atual da profissão, carteira de trabalho anotada pelo empregador e registro profissional na repartição competente;
No caso de FREE-LANCER é necessário a apresentação do registro profissional, prova de exercício atual da profissão, apresentação de requerimento contendo os dados pessoais (nome, idade, estado civil, nacionalidade, residência, carteira de identidade e CIC), recibos de pagamento de autônomos e contracheques referente aos trabalhos efetuados;
Duas fotos 3×4;
VII – CORRESPONDENTE ESTRANGEIRO
Repórter fotográfico ou cinematográfico estrangeiro residente no estado do Rio de Janeiro deve apresentar cópia do passaporte ou da carteira de identidade de estrangeiro e declaração da empresa jornalística.
Art. 6° – São direitos dos associados abrangidos nos incisos I, II e IV do art. precedente:
I. votar e ser votado;
II. presidir Assembleia Geral e/ou nela intervir;
III. requerer convocação de Assembleia Geral Extraordinária, na forma do art. 28;
IV. assistir reuniões da Diretoria, desde que por esta autorização;
V. defender-se em julgamento de que possa resultar aplicação de punição;
VI. desligar-se ou licenciar-se do Quadro Social, pleitear mudança em sua categoria social e solicitar isenção de anuidade na forma deste Estatuto;
VII. gozar de vantagens ou benefícios proporcionais pela ARFOC-Rio;
VIII. os sócios não respondem pelas obrigações sociais.
§ 1° – A isenção de anuidade será concedida aos associados com o mínimo de 10 anos de filiação nos casos de aposentadoria como jornalista ou radialista, desemprego ou afastamento compulsório do exercício profissional, vigorando a partir da data do respectivo requerimento.
§ 2° – Cabe à Diretoria conceder a isenção, mediante provocação do interessado.
§ 3° – Os direitos previstos nos incisos I, II e III, não assistem aos associados em débito.
Art. 7° – São deveres dos associados abrangidos nos itens I, II, III, V e VII do art. 5°:
I. cumprir e fazer cumprir o Estatuto da ARFOC-Rio;
II. prestigiar a ARFOC-Rio e concorrer para a consecução de seus fins;
III. prestar esclarecimentos à Diretoria e prontamente, sempre que solicitados;
IV. acatar as decisões da Diretoria e da Assembleia Geral;
V. cumprir, prontamente, as funções que, com sua concordância, lhes forem atribuídas pela Diretoria, ou Assembleia Geral;
VI. comunicar, prontamente, mudança de endereço, contrato ou situação de trabalho e/ou profissional.
Art. 8° – Aos associados honorários não correspondem quaisquer dos direitos e deveres enumerados nos parágrafos precedentes.
Parágrafo Único – Poderão, todavia, dispor do direito de voz em Assembleia Geral, sempre que esta assim o decidir, especificamente, para cada sessão e, da mesma forma, no que concerne às reuniões da Diretoria sempre em caráter consultivo.
Art. 9º – Os associados classificados nas categorias previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do artigo 5º, desligam-se do Quando Social:
I. por vontade própria, comunicada à Diretoria e sem prejuízo de obrigações contraídas;
II. em razão de exclusão;
III. sempre que deixarem de atender às exigências do art. 4°.
Parágrafo Único – Os associados honorários perdem tal condição por decisão da Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral, ou quando esta o decidir.
Art. 10 – Os sócios ASPIRANTES poderão passar para a categoria EFETIVO desde que atendam às exigências previstas no caput e nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º.
Capítulo III
DAS PUNIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 11 – Os associados são passíveis das punições de:
I. advertência;
II. suspensão do Quadro Social por prazo a variar entre um e dois anos;
III. exclusão do Quadro Social.
Art.12 – A punição de advertência, suspenção e exclusão do quadro social, são de aplicação exclusiva da Diretoria.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, observar-se-á o dispositivo no artigo 46, §1°.
Art. 13 – Qualquer punição será aplicada ao associado que:
I. por ação ou omissão descumprir o Estatuto ou resoluções da Diretoria ou, também, por ação ou omissão, facilitar ou der causa a seu descumprimento, bem como induzir isto;
II. tumultuar ou dificultar os trabalhos da Diretoria ou Assembleia Geral e seus respectivos órgãos.
Art. 14 – Ao associado que rescindir especificamente em fato que tenha motivado aplicação da pena de advertência, ou aquele que, por três vezes, a tenha recebido, aplicar-se-á tão somente as penas de suspensão ou exclusão do Quadro Social.
Art. 15 – Ao associado que rescindir especificamente em fato que tenha motivado a aplicação da pena de suspensão, ou aquele que, por três vezes, a tenha recebido, aplicar-se-á tão somente a pena de exclusão do Quadro Social.
Art. 16 – Caberá a Diretoria aplicar a pena de exclusão ao associado que deixar de pagar a anuidade por tempo igual ou superior a dois anos, ou que, desempregado ou afastado do exercício profissional por qualquer impedimento, não requerer isenção de anuidade, no mesmo prazo.
Art. 17 – A Diretoria suspenderá do quadro social preventivamente aquele que no exercício da profissão for denunciado por prática de crime de calúnia ou injúria e posteriormente aplicará a pena de exclusão. Cabendo a Assembleia Geral confirmar a decisão ou reformá-la.
Parágrafo Único – A Diretoria deverá garantir o amplo direito de defesa ao associado antes de tomar as decisões suspenção e exclusão.
Art. 18 – As decisões tomadas com base nos arts. 16 e 17 serão consideradas de mera rotina administrativa e serão sempre comunicadas à Assembleia Geral, que somente as examinará se qualquer dos associados presentes à sessão demonstrar a existência de vícios que as tornem anuláveis ou nulas.
Parágrafo Único – Se a Diretoria se abstiver de tomar tais decisões pode a Assembleia suprir a abstenção.
Art. 19 – É nula a punição aplicada ao arrepio de qualquer das disposições deste capítulo ou a quem não tenha sido assegurado amplo direito de defesa.
§ 1° – Qualquer associado só será considerado revel se verificada quaisquer das hipóteses abaixo:
a) tenha deixado de comparecer, à reunião da Diretoria que o julgaria, para a qual tenha sido convocado por qualquer meio que comprove o recebimento da convocação;
b) tenha deixado de comparecer à Assembleia Geral que o julgaria, em cujo edital de convocação seu nome tenha constado expressamente.
§ 2° – Na ausência do associado em Assembleia Geral que o julgue, poderá defendê-lo:
a) aquele que, por solicitação da presidência dos trabalhos, se habilitar a fazê-lo;
b) aquele que tenha sido investido em mandato, com poderes específicos para este fim;
c) aquele sobre que, esgotadas as possibilidades previstas nas alíneas anteriores, recair decisão indeclinável da presidência dos trabalhos.
§ 3° – A acusação, sustentada sempre em nome da ARFOC-Rio, se-lo-á por quem for indicado pela Diretoria.
§ 4° – Inadmite-se o desempenho de tais atribuições por quem não esteja, no Quadro Social, inscrito como FUNDADOR, EFETIVO ou BENEMÉRITO, exceto se o associado, sendo aspirante, encarregar-se da própria defesa.
Art. 20 – Sobre punição, a Assembleia decidirá:
I. ouvido, inicialmente, por até 30 minutos improrrogáveis, o associado encarregado de sustentar a acusação, a quem é vedado aceitar apartes;
II – ouvido, em seguida, por igual tempo, o associado acusado ou quem o represente, na forma do art. 19, § 2° e suas alíneas, sendo, tanto a um quanto a outro, vedado aceitar apartes;
III – ouvidos, por fim, cada uma de ambas as partes, na ordem estabelecida nos incisos acima sem concessão de apartes e por até 10 minutos improrrogáveis.
Art. 21 – Em caso de julgamento a ser procedido pela Diretoria, aplica-se, no que couber, o dispositivo nos arts. 19 e 20.
Art. 22 – De qualquer punição é lícito o associado punido recorrer em até 10 dias após a realização da Assembleia Geral que a tenha aplicado referendado.
§ 1° – A interposição do recurso efetuar-se-á junto à presidência dos trabalhos desta mesma Assembleia Geral, antes do encerramento da sessão, ou Diretoria, que passará recibo e incluirá o correspondente julgamento na pauta da sessão mais próxima da Assembleia Geral;
§ 2° – O julgamento dos recursos dar-se-á na forma dos arts. 19 e 20;
§ 3° – O recurso será sempre recebido no efeito devolutivo;
§ 4° – A decisão que o recurso suscitar na Assembleia Geral é irrecorrível, sendo que:
a) a punição não poderá ser agravada;
b) determinando aplicação de pena mais leve, tornará a primeira inexistente, para efeito dos arts. 14 e 15.
Art. 23 – A punição passará a vigorar:
I. a partir da data em que a Diretoria ou a Assembleia Geral a decretar;
II. a partir da data em que a Diretoria a aplicar ou nos casos em que esta aplicação for referendada pela Assembleia Geral;
III. a partir da data em que a Diretoria a decretar, quando a aplicação prescindir do referendo da Assembleia Geral.
Art. 24 – Todo processo de punição receberá número, sendo que a divulgação da decisão tomada no respectivo julgamento será obrigatoriamente publicada no Boletim Informativo da ARFOC-Rio.
§ 1° – É vedado incluir, na notícia, qualquer referência além do número do processo e o registro da sentença, pelas palavras “ABSOLVIÇÃO”, “ADVERTÊNCIA”, “SUSPENSÃO” ou “EXCLUSÃO”.
§ 2° – A Diretoria, por todos e cada um de seus integrantes, incorrerá no art. 46 se não proceder à divulgação na primeira edição do Boletim Informativo após a aplicação da punição.
Capítulo IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 25 – A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da ARFOC-Rio denominando-se Assembleia Geral Ordinária, quando convocada ordinariamente, ou Assembleia Geral Extraordinária, quando convocada extraordinariamente.
Parágrafo Único – Será obrigatória a lavratura de ata de cada sessão da Assembleia Geral, bem como sua inscrição em ofício próprio.
Art. 26 – A Assembleia Geral Ordinária reúne-se a cada semestre de forma presencial ou virtual, convocada pela Diretoria, através de edital publicado nas redes sociais e na página na internet da ARFOC-Rio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização.
Parágrafo Único – Da convocação constará a pauta dos trabalhos, nela se incluindo, obrigatoriamente, quando for o caso, apenas o nome do associado a ser julgado ou o nome daquele sobre quem há comunicação de ordem disciplinar a ser feita aos presentes, na forma deste Estatuto, sendo igualmente obrigatória a previsão da discussão de assuntos gerais.
Art. 27 – Compete à Assembleia Geral:
I. examinar todos os atos da Diretoria, discuti-los e fixar diretrizes;
II. examinar o Balanço Financeiro da ARFOC-Rio, aprovado pelo Conselho Fiscal;
III. decidir sobre todos os atos da Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral;
IV. examinar, aprovar ou impugnar a admissão de quaisquer associados havida no semestre;
V – homologar ou vetar chapas concorrentes às eleições para a Diretoria e/ou Conselho Fiscal, sempre nos limites deste Estatuto;
VI. criar comissões com funções específicas ou atribuí-las a qualquer associado em condições de votar ou ser votado, sendo que tais funções terão sempre caráter consultivo ou de assessoria à Diretoria;
VII. delegar competência à Diretoria;
VIII. decidir sobre indeferimento de pedido de admissão ao Quadro Social, mantendo-o, reformando-o ou devolvendo-o à Comissão de Sindicância;
IX. fundar ou extinguir delegacias em qualquer município do Estado do Rio de Janeiro, exceto na Capital;
X. decidir sobre aquisições e a alienação de bens de qualquer natureza e/ou constituição de ônus sobre bens imóveis.
Art. 28 – A Assembleia Geral reúne-se em caráter extraordinário de forma presencial ou virtual, a qualquer tempo, convocada pela Diretoria ou a pedido de 2/3 do Quadro Social, através de edital publicado nas redes sociais e na página na internet da ARFOC-Rio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização.
§ 1° – Da convocação constará a pauta dos trabalhos, observado, no que couber, o disposto no art. 26, Parágrafo Único.
§ 2° – Os debates e deliberações restringir-se-ão à pauta, inadmitindo-se a previsão das discussões de assuntos gerais não especificados na convocatória.
§ 3° – A convocação pelo Quadro Social só produzirá efeito se procedida por escrito e subscrita por associados quites e em número equivalente a 1/5 (um quinto) dos associados, excluídos os aspirantes, honorários e técnicos, sendo nula a de que constar qualquer sócio destas categorias.
Art. 29 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I. examinar, discutir e deliberar sobre a conduta da ARFOC-Rio, diante de fatos supervenientes e graves, capazes de pôr em risco a Associação e a consecução de seus fins;
II. proceder, em regime de urgência, sempre que haja premente necessidade, ao previsto nos incisos II, III, VI e IX, do art. 27;
III. proceder, em regime de urgência, sempre que haja premente necessidade, ao previsto no inciso I do art. 27, desde que individuado o ato a ser examinado;
IV. julgar qualquer membro da Diretoria, na forma deste Estatuto;
V. reformar o Estatuto;
VI. demitir delegado (art. 27, IX);
VII. decretar a extinção da ARFOC-Rio;
VIII. em caso de extinção, eleger donatários do patrimônio entre entidades beneficentes legalmente constituídas.
IX. para a destituição da Diretoria são necessários a presença de 2/3 (dois terços) dos associados quites, excluídos os aspirantes, honorários e técnicos, sendo nula a decisão se constar qualquer sócio destas categorias.
X. em caso de destituição, eleger e dar posse a nova a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 30 – A Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária deliberará pelo voto da maioria dos associados aptos a votarem na primeira chamada ou com qualquer número de associados presentes na segunda chamada, trinta minutos após a primeira convocação.
Art. 31 – Os associados em débito com suas anuidades não terão acesso as Assembleias Gerais Ordinárias e não votarão nas Assembleias Gerais Extraordinárias.
§ 1° – A Diretoria manterá a relação dos associados aptos a votar e informará à Presidência dos trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária para efeito de coleta de votos.
§ 2° – À Diretoria é vedado recusar quitação ao associado que se proponha a pagar o devido, até 24 horas antes do horário de início dos trabalhos, constantes na convocatória.
§ 3° – À Diretoria é lícito solicitar identificação com a carteira da associação, na entrada, de qualquer associado.
Art. 32 – Aberta a seção, o presidente da ARFOC-Rio indicará o presidente da Assembleia e os dois secretários, entre os associados efetivos e fundadores presentes e em condições de participação plena dos trabalhos.
Capítulo V
DA DIRETORIA
Art. 33 – A Diretoria é o órgão da administração eleita trienalmente, composta por seis associados.
§ 1° – São-lhes próprias as funções de Presidência, Secretaria Geral e Tesouraria, às quais equivalem os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Secretário- Geral, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
§ 2° – À Diretoria compete:
a) traçar as diretrizes administrativas da ARFOC-Rio, bem como as que se façam necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Estatuto;
b) acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas para o cumprimento do disposto na alínea acima, mantendo-as, suspendendo-as ou modificando-as;
c) aplicar punições, nos limites e na forma deste Estatuto;
d) agir prontamente nos casos e na forma previstos nos artigos 17 e 18;
e) manter, divulgar e editar, entre o quadro social, boletim informativo, cuja periodicidade, sempre regular, não poderá ser maior que trimestral;
f) promover atividades culturais e de lazer e organizar exposições e concursos;
g) nomear e demitir delegados;
h) cumprir as demais atribuições que, na forma deste Estatuto, sejam de sua competência específica;
§ 3° – A Diretoria, em conjunto, baixará as Instruções Normativas que se façam necessárias ao desempenho de suas funções e aplicação deste Estatuto.
Art. 34 – Ao Presidente compete:
I. administrar a ARFOC-Rio, convocar reuniões da Diretoria e presidi-las;
II. fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral;
III. encaminhar à Assembleia Geral decisões tomadas pela Diretoria, ad referendum daquela;
IV. designar diretor para desempenhar, temporária e interinamente, funções originariamente de outro, em caso de impedimento ou ausência, respeitados os limites deste Estatuto;
V. representar ou nomear associado ou comissão de associados que represente à ARFOC-Rio em solenidade e/ou atos públicos, nos casos em que esta participação diga respeito ao disposto nos arts. 1° e 2°;
VI. deliberar sobre proposta de admissão de novos associados e encaminhar o processo, ex-officio, à Assembleia Geral;
VII. designar, entre membros da Diretoria, relator para exame de assuntos sobre o qual venha esta a deliberar;
VIII. autorizar pagamentos e movimentar conta bancária, sempre em conjunto com o Vice-Presidente, Primeiro Tesoureiro ou Segundo Tesoureiro;
IX. fixar prazos para a execução de funções ou tarefas por parte da Diretoria ou relator nomeado na forma do inciso VII;
X. responder pelo expediente da ARFOC-Rio;
XI. delegar competência, exceto no que preveem os incisos I, IV, VI, XI, XII e XIII, bem como o Parágrafo 1° deste artigo e artigo 1°, § 3°;
XII. dar solução aos casos que, neste Estatuto, sejam omissos;
XIII. cumprir todas as demais atribuições que, na forma deste Estatuto, lhe sejam próprias.
§ 1° – O Presidente baixará resoluções para o cumprimento de suas atribuições e aplicação das Instruções Normativas da Diretoria e regulamentará este Estatuto.
§ 2° – O disposto no inciso XIII aproveita a todos os demais membros da Diretoria.
Art. 35 – Ao Primeiro Vice-Presidente compete:
I. substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II. assumir a presidência em caso de vacância;
III. presidir a comissão de Sindicância;
IV. promover o registro das atas das Assembleias Gerais, das Instruções Normativas e as Resoluções, em no máximo 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Único – O Primeiro Vice-Presidente é o titular da Vice-Presidência que integra a presidência da ARFOC-Rio.
Art. 36 – Ao Segundo Vice-Presidente compete:
I. substituir o Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos;
II. assumir a Vice-Presidência em caso de vacância;
III. rever processo de admissão de novo associado, encaminhando-o em seguida, à decisão do Presidente.
Art. 37 – Ao Secretário-Geral compete:
I. substituir o Segundo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos;
II. assumir o cargo do Segundo Vice-Presidente em caso de vacância;
III. examinar o processo de novo associado, emitindo parecer e encaminhando-o, em seguida, ao Segundo Vice-Presidente;
IV. ter os bens da ARFOC-Rio inventariados;
V. supervisionar e secretariar os trabalhos da Diretoria, bem como coordenar as atividades da Presidência, Vice-Presidência e Tesouraria;
VI. secretariar os trabalhos da Assembleia Geral e lavrar as respectivas atas;
VII. selecionar funcionários, contratá-los e, ouvida à Presidência, demiti-los;
Parágrafo Único – O Secretário-Geral é o titular da Secretaria-Geral.
Art. 38 – Ao Primeiro Tesoureiro compete:
I. substituir o Secretário-Geral em suas ausências e impedimentos;
II. assumir a Secretaria-Geral em caso de vacância;
III. organizar e executar os serviços da Tesouraria, neles incluído o levantamento preciso e sempre atual do patrimônio da ARFOC-Rio;
IV. promover a arrecadação das anuidades devidas pelos associados, bem como de contribuições e doações;
V. elaborar balancetes semestrais da ARFOC-Rio, além de balanços anuais;
VI. fiscalizar a movimentação de contas bancárias de que seja titular a ARFOC-Rio;
VII. proceder a aplicação de recursos financeiros, quando decidida pela Diretoria;
VIII. manter sempre atualizada a escrituração contábil da ARFOC-Rio;
IX. promover o recolhimento de tributos;
X. diligenciar junto aos órgãos de fiscalização e/ou cadastro da União, Estado ou Município do Rio de Janeiro, bem como municípios em que a ARFOC-Rio mantenha delegacias.
Parágrafo Único – O primeiro tesoureiro é o titular da Tesouraria.
Art. 39 – Ao Segundo-Tesoureiro compete:
I. substituir o tesoureiro em suas ausências e impedimentos;
II. assumir a tesouraria em caso de vacância;
III. assessorar e auxiliar os trabalhos da Tesouraria, assistindo-os.
Art. 40 – O comparecimento de membros da Diretoria em suas reuniões é obrigatório, assim como em Assembleia Geral.
Art. 41 – O que não estiver, neste capítulo, descrito como da competência de cada membro, passará a da Diretoria, em conjunto.
Art. 42 – A Diretoria reunir-se-á virtualmente e ordinariamente uma vez por semana em dia e hora certos, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que convocada pelo Presidente ou por quatro de seus integrantes.
Parágrafo Único – A convocação extraordinária só será válida se expressa por escrito e subscrito por quem a promova.
Art. 43 – Iniciar-se-ão os trabalhos de reunião da Diretoria com a presença de quatro (4) de seus membros, ou qualquer número, em segunda convocação, apregoada 30 (trinta) minutos após a hora inicial prevista.
Parágrafo Único – A presença apenas do Presidente e mais um integrante da Diretoria autoriza o primeiro, ou quem o esteja substituindo, a decidir por este.
Art. 44 – As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos presentes.
§ 1° – Em caso de empate, prevalece o voto do Presidente.
§ 2° – É nulo o voto por carta, delegação ou procuração.
Art. 45 – Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar, consecutivamente, sem justo motivo, a três reuniões ordinárias, independente das penas previstas no art. 11.
§ 1° – Será nula a punição aplicada em membro da Diretoria que não constar de ata assinada por todos os presentes, inscrita em ofício próprio.
§ 2° – Procede-se, na hipótese prevista no “caput” deste artigo, ad referendum da Assembleia Geral, observando-se o que estabelecem os artigos 19 e 20.
§ 3° – Será igualmente nula a punição aplicada a membro da Diretoria que não seja precedida em, no máximo 5 (cinco) dias úteis, da convocação da Assembleia Geral.
§ 4° – São considerados justos motivos, para os efeitos deste artigo:
a) os de doença;
b) os de foro íntimo;
c) o cumprimento de tarefa ou missão profissional.
Art. 46 – Perde também o mandato o membro da Diretoria que, por desídia, descurar de suas atribuições, procedendo-se na forma do artigo precedente, observando-se o dispositivo no art. 45, § 1°, § 2° e § 3°.
Art. 47 – Proceder-se-á eventuais substituições da Diretoria, na forma dos artigos 34 e 39 e pela convocação de tantos suplentes quantos forem necessários ao preenchimento dos cargos vagos em decorrência das substituições havidas.
Parágrafo Único – Deixará de integrar o quaro de suplentes e tornar-se inelegível pelo período de cinco anos aquele que se recusar a atender a convocação de que trata este artigo, equivalendo a recusa, a renúncia.
Art. 48 – A qualquer membro da Diretoria será lícito licenciar-se por prazo de até 6 meses, ou declarar-se impedido de participar de julgamento de associado.
§ 1° – A licença ocorrerá pelos motivos previstos nas alíneas “a” e “c” do artigo 45, § 4°.
§ 2° – O impedimento ocorrerá pelos motivos previstos na alínea “b” do art. 45, § 4°.
§ 3° – A não observância do prazo de licença equivalerá à renúncia.
Capítulo VI
DO CONSELHO FISCAL E DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Art. 49 – O Conselho Fiscal é o órgão eleito por ocasião de eleição da Diretoria, com mandato concomitante ao desta, formada por cinco associados, competindo-lhe:
I. eleger seu presidente;
II. estabelecer sua própria rotina de trabalho;
III. autorizar, negar ou restringir despesas extraordinárias;
IV. fiscalizar as contas da ARFOC-Rio;
V. fiscalizar os trabalhos e atividades da Diretoria;
VI. dar parecer à Assembleia Geral sobre alienação de bens imóveis da ARFOC-Rio;
VII. vetar ou autorizar a alienação de bens móveis, bem como a transferência de valores, ad referendum da Assembleia Geral.
§ 1° – O Conselho Fiscal toma posse com a Diretoria.
§ 2° – Se, no prazo de cinco dias úteis a partir da posse não for implementado o que estatuem os incisos I e II acima, fa-lo-á o Presidente da ARFOC-Rio.
§ 3° – O Conselho Fiscal assistirá, facultativamente, as reuniões da Diretoria, assegurado o direito de voz a seus membros presentes.
Art. 50 – A Comissão de Sindicância é o órgão auxiliar da Diretoria que o nomeará em no máximo trinta dias após a posse, sendo formado por 3 membros escolhidos entre sócios efetivos, além do Primeiro Vice-Presidente que a presidirá.
§ 1° – A Comissão de Sindicância compete:
a) fixar sua rotina de trabalho;
b) examinar proposta de admissão de novo associado e a documentação que a informa, encaminhando o processo que se formar, e do qual fará parte seu parecer, a apreciação do Secretário-Geral;
c) prestar informações e emitir pareceres à Diretoria sempre que solicitada;
d) reexaminar o Quadro Social a cada seis meses e encaminhar à Diretoria, quando reunida, os casos de associados inadimplentes ou que não mais atendam aos requisitos previstos no Art. 4°, ou que tenham transgredido este Estatuto.
§ 2° – Nas hipóteses previstas nas alíneas acima, manifestar-se-á a Comissão, por escrito e deliberará pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3° – O Presidente da Comissão votará em caso de empate.
§ 4° – Será nula a admissão de novo associado cuja proposta não tenha conhecido a Comissão.
§ 5° – A proposta de admissão de novo associado será entregue, mediante recibo, pelo candidato na sede da ARFOC-Rio, delegacia ou pessoa credenciada pela Diretoria, e imediatamente encaminhada ao Presidente da Comissão.
Art. 51 – Ao Conselho Fiscal e a Comissão de Sindicância aplicam-se os artigos 44, § 2°, 46 e 47.
§ 1° – Considerar-se-á extinto o Conselho Fiscal pelo afastamento por tempo indeterminado de três ou mais integrantes.
§ 2° – As vacâncias que houver na Comissão serão supridas por nota se aquele não o fizer em até cinco dias úteis.
§ 3° – Extinto o Conselho, convocar-se-á, no máximo em cinco dias úteis, a Assembleia Geral Extraordinária para eleição de um novo, que completará o mandato.
Capítulo VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 52 – A ARFOC-Rio, realizará trienalmente no dia 02 de julho, ou no dia útil subsequente, as eleições que renovarão toda a Diretoria, o quadro de suplentes à Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 53 – As eleições concorrerão uma ou mais chapas, que receberão números, pela ordem em que foram homologadas, e nomes que lhes derem seus integrantes, não aceitando denominações repetidas.
§ 1° – Na chapa constarão:
I. os nomes dos candidatos a titulares da Diretoria, individuando os cargos disputados e seus respectivos postulantes;
II. os nomes dos seis candidatos à Suplência pela ordem em que assumiram cargo efetivo;
III. os nomes dos cinco candidatos ao Conselho Fiscal.
§ 2° – A qualquer chapa será lícito retirar-se da disputa até 48 horas antes de iniciada a votação, vedado a candidato fazê-lo isoladamente, sendo, se o fizer, automaticamente será suspenso do Quadro Social por 2 (dois) anos.
§ 3° – Em caso de impedimento por doença grave ou condenação por crime infamante, ou de morte de integrante de chapa, admitir-se-á a substituição do candidato até 48 horas antes de aberta a votação.
Art. 54 – Composta a chapa, seus integrantes a encaminharão ao conhecimento da Diretoria até 60 dias antes do pleito.
§ 1° – Compete à Diretoria registrá-la ab initio, procedendo, em seguida ao exame da situação social de cada um dos integrantes, emitindo parecer à Assembleia Geral.
§ 2° – Compete à Assembleia Geral homologá-la ou não.
§ 3° – A Diretoria convocará, obrigatoriamente, Assembleia Geral Ordinária para o dia 15 de maio do ano da eleição, ou para o primeiro dia útil subsequente, fazendo incluir, como primeiro ponto da pauta, o trato da questão eleitoral e o exame das chapas.
Art. 55 – A votação será realizada, de forma virtual, das 10 h às 18 h, iniciando-se a apuração dos votos imediatamente após às 18 horas;
§ 1° – A votação virtual será feita através de plataforma de votação online;
I) cada associado receberá uma senha pessoal e intransferível para votar;
II) a votação se dará através do celular, computador, tablet ou qualquer outro dispositivo eletrônico.
Art. 56 – A posse dos eleitos será realizada em ato público no dia 09 de julho do ano da eleição, ou no primeiro dia útil subsequente.
Art. 57 – Podem votar todos os associados, desde que:
I. estejam quites com a ARFOC-Rio;
II. não estejam cumprindo punição aplicada pela Assembleia Geral;
III. não sejam associados honorários ou aspirantes;
IV. tenham sido admitidos no Quadro Social até 60 dias antes do pleito.
Art. 58 – A qualquer associado que reúna os requisitos do art. 57 é lícito arguir a nulidade da eleição em Assembleia Geral Extraordinária, nos casos de infringência de quaisquer dispositivos deste capítulo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias úteis a partir da proclamação dos eleitos.
Art. 59 – A Assembleia Geral, impugnando, convocará nova eleição a realizar-se em até 48 horas após sua decisão, revalidando o pleito se não o fizer, e marcando-se a posse dos eleitos para o dia seguinte.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 – A ARFOC-Rio manterá, subordinada à Diretoria, Comissão de Fiscalização, com um mínimo de 6 (seis) integrantes, nomeados pelo Presidente, dentre associados efetivos, à qual incumbirá verificar a utilização de credenciais concedidas a Repórteres Fotográficos e Cinematográficos na forma do art. 2° parágrafo único.
Art. 61 – Ao atual segundo tesoureiro caberá rever de seis em seis meses todo o quadro social, e, ouvida a Comissão de Sindicância, dele excluir os associados que não satisfaçam as exigências dos art. 4° e 5°, somente para as filiações eventualmente feitas após a data do registro deste Estatuto.
Parágrafo Único – A exclusão será comunicada por escrito ao interessado, por qualquer meio que comprove o recebimento da comunicação, e publicada no Boletim Informativo da ARFOC-Rio, limitando-se tal publicação a incluir o nome e o número do associado.
Art. 62 – Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro, em ofício próprio, e revoga todas as demais disposições estatutárias anteriores, registradas no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como todas as disposições em contrário.
Art. 63 – A Arfoc-Rio poderá adotar a carteira da Arfoc-Brasil para identificar seus associados, exceto os Aspirantes.
Art. 64 – A Associação Profissional dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Rio de Janeiro, é representada pelo seu Presidente na forma deste Estatuto in casu, Alberto Elias Guimarães Jacob, brasileiro, solteiro, jornalista, registro no CPF n° 673964707-06, residente à Rua Ribeiro Guimarães, nº 180, Ap 205 – RJ, com a identidade n° 04957606/9, expedida pelo Detran-RJ, a quem incumbe a firma Social.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2025.
Alberto Elias Guimarães Jacob
Diretor – Presidente da ARFOC-Rio
Presidente da assembleia
Márcio Zimermann
1º Vice-Presidente ARFOC-Rio
Secretário da assembleia.
Luzia Barbosa Gomes dos Santos
Advogada
OAB: 140.425
