Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS REPÓRTERES  FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS DO RIO DE JANEIRO (leia aqui ou clique para baixar o arquivo)

Capítulo I

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1° – A Associação Profissional dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Rio de Janeiro é uma sociedade civil, de cunho cultural, sem fins lucrativos, destituída de caráter político-partidário, objetivando incentivar, aperfeiçoar e defender o profissional e a aplicação da fotografia no jornalismo. A ARFOC-Rio terá sede e foro nesta Cidade, estabelecida na Avenida 13 de Maio, nº 23, salas 2227 e 2228, Centro Rio de Janeiro- RJ, CEP: 20031-902, onde, salvo por motivo de força maior, serão realizadas as reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais.

§ 1° – Designa, também, a Associação, a sigla ARFOC-Rio.

§ 2° – Dos seus impressos e documentos oficiais constarão as inscrições: “Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Rio de Janeiro” e “ARFOC-Rio”, bem como o logotipo de modelo anexo a este Estatuto, do qual faz parte.

§ 3° – O Presidente da ARFOC-Rio é seu representante legal, que a representa judicialmente e extrajudicialmente.

§ 4° – A Associação tem personalidade jurídica própria, distinta de seus associados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados pela entidade.

Art 2° – Objetiva, ainda, a ARFOC-Rio:

I. pugnar pelas garantias do desempenho profissional dos repórteres fotográficos e cinematográficos e ainda os técnicos conforme definido no VI do artigo 5º.

II. congregá-los, assisti-los e defendê-los.

III. valorizá-los a si a função que lhes é própria.

Parágrafo Único – Para a consecução de seus fins é lícito a ARFOC-Rio representar judicialmente, extrajudicialmente, acordar, discordar, transigir, receber e dar quitação, firmar convênios com terceiros e rescindi-los, e praticar todos os atos necessários a tal, inclusive no que tange a concessão de credenciais para coberturas jornalísticas de caráter eventual ou não, utilização de coletes de identificação com merchandising e direitos autorais a profissionais integrantes ou não do quadro social.

Art 3° – Cabe-lhes mais, sempre que possível e em caráter subsidiário, prestar serviços de assistência a associados aposentados, desempregados, doentes, inválidos ou, por qualquer motivo alheio à própria vontade, afastados do exercício profissional, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 2°, parágrafo único, acima.

Capítulo II

DOS ASSOCIADOS, DOS DIREITOS E DEVERES

Art 4° – O Quadro Social da ARFOC-Rio está aberto a qualquer profissional que, radicado no Estado do Rio de Janeiro, seja registrado na forma da Legislação em vigor.

Parágrafo Único – Para associar-se, o candidato deve provar ser:

a) Repórter Fotográfico profissional ou provisionado, ou, ainda, Laboratorista Fotográfico registrado como Jornalista Profissional, na forma da lei;

b) Repórter Cinematográfico, registrado como Jornalista Profissional ou Laboratorista, prestando serviços com vínculo empregatício e registrados na forma da Lei.

Art 5° – Os associados se classificam nas categorias de:

I. FUNDADORES – aqueles que assinaram a Ata da Assembleia de fundação da ARFOC-Rio;

II. EFETIVOS – aqueles que exerçam funções de Repórter Fotográfico ou Repórter Cinematográfico, com registro de Jornalista Profissional;

III. ASPIRANTES – aqueles que estejam matriculados no curso superior de comunicação social com habilitação em jornalismo a partir do 7º período, estudantes do último anos do curso politécnico de fotografia e estagiários de fotografia ou cinematografia contratados por empresas de comunicação.

IV. BENEMÉRITOS – os associados Fundadores ou Efetivos que, tendo prestado serviços relevantes à ARFOC-Rio, a esta categoria sejam elevados, por decisão da Diretoria;

V. HONORÁRIOS – quaisquer pessoas que alheios ao Quadro Social, à ARFOC-Rio tenham prestado relevantes serviços.

Parágrafo Único – O título de Sócio Honorário será atribuído pela Assembleia Geral.

VI. TÉCNICOS –  profissionais da área de engenharia, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, profissionais da industria cinematográfica e do audiovisual com registro profissional, os auxiliares dos repórteres fotográficos e cinematográficos com registro profissional na forma da Lei. E também  os profissionais das TVs abertas e pagas, integrantes da profissão de radialista com registro profissional, responsáveis pelo transporte, instalação, manutenção, operação de equipamentos, produção, transmissão, edição, captação de imagens e sons para a transmissão ou gravação de jogos de futebol e espetáculos em praças, estádios e ginásios desportivos. Deverão ainda satisfazer as seguintes exigências:

Apresentação de requerimento  contendo os dados pessoais (nome, idade, estado civil, nacionalidade, residência, carteira de identidade e CIC), estabelecimento em que exerce a profissão, função e data de admissão;

Prova de exercício atual da profissão, carteira de trabalho anotada pelo empregador e registro profissional na repartição competente;

No caso de FREE-LANCER é necessário a apresentação do registro profissional, prova de exercício atual da profissão, apresentação de requerimento contendo os dados pessoais (nome, idade, estado civil, nacionalidade, residência, carteira de identidade e CIC), recibos de pagamento de autônomos e contracheques referente aos trabalhos efetuados;

Duas fotos 3×4;

Art 6° – São direitos dos associados abrangidos nos incisos I, II e IV do art. precedente:

I. votar e ser votado;

II. presidir Assembleia Geral e/ou nela intervir;

III. requerer convocação de Assembleia Geral Extraordinária, na forma do art. 28;

IV. assistir reuniões da Diretoria, desde que por esta autorização;

V. defender-se em julgamento de que possa resultar aplicação de punição;

VI. desligar-se ou licenciar-se do Quadro Social, pleitear mudança em sua categoria social e solicitar isenção de anuidade na forma deste Estatuto;

VII. gozar de vantagens ou benefícios proporcionais pela ARFOC-Rio;

VIII. os sócios não respondem pelas obrigações sociais.

§ 1° – A isenção de anuidade será concedida nos casos de desemprego ou afastamento compulsório do exercício profissional, vigorando a partir da data do respectivo requerimento.

§ 2° – Cabe à Diretoria conceder a isenção, mediante provocação do interessado, ouvida a Comissão de Sindicância.

§ 3° – Os direitos previstos nos incisos I, II e III, não assistem aos associados em débito.

Art 7° – São deveres dos associados abrangidos nos itens I, II, III e V do art. 5°:

I. cumprir e fazer cumprir o Estatuto da ARFOC-Rio;

II. prestigiar a ARFOC-Rio e concorrer para a consecução de seus fins;

III. prestar esclarecimentos à Diretoria e prontamente, sempre que solicitados;

IV. acatar as decisões da Diretoria e da Assembleia Geral;

V. cumprir, prontamente, as funções que, com sua concordância, lhes forem atribuídas pela Diretoria, ou Assembleia Geral;

VI. comunicar, prontamente, mudança de endereço, contrato ou situação de trabalho e/ou profissional.

Art. 8° – Aos associados honorários não correspondem quaisquer dos direitos e deveres enumerados nos parágrafos precedentes.

Parágrafo Único – Poderão, todavia, dispor do direito de voz em Assembleia Geral, sempre que esta assim o decidir, especificamente, para cada sessão e, da mesma forma, no que concerne às reuniões da Diretoria sempre em caráter consultivo.

Art. 9º – Os associados classificados nas categorias previstas nos incisos I, II, III, IV e VI do artigo 5º, desligam-se do Quando Social:

I. por vontade própria, comunicada à Diretoria e sem prejuízo de obrigações contraídas;

II. em razão de exclusão;

III. sempre que deixarem de atender às exigências do art. 4°.

Parágrafo Único – Os associados honorários perdem tal condição por decisão da Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral, ou quando esta o decidir.

Art. 10 – Os sócios ASPIRANTES, terão prazo de dois anos para se registrarem como Jornalista Profissional na forma da Lei, podendo este prazo ser  estendido por igual período  a critério da Diretoria.

Capítulo III

DAS PUNIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 11 – Os associados são passíveis das punições de:

I. advertência;

II. suspensão do Quadro Social por prazo a variar entre um e dois anos;

III. exclusão do Quadro Social.

Art.12 – A punição de advertência é de aplicação exclusiva da Diretoria, podendo esta, todavia, aplicar as demais, ad referendum da Assembleia Geral, exceto no que prevê o art. 17.

Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, observar-se-á o dispositivo no artigo 46, §1°.

Art. 13 – Qualquer punição será aplicada ao associado que:

I. por ação ou omissão descumprir o Estatuto ou resoluções da Diretoria ou, também, por ação ou omissão, facilitar ou der causa a seu descumprimento, bem como induzir isto;

II. tumultuar ou dificultar os trabalhos da Diretoria ou Assembleia Geral e seus respectivos órgãos.

Art. 14 – Ao associado que rescindir especificamente em fato que tenha motivado aplicação da pena de advertência, ou aquele que, por três vezes, a tenha recebido, aplicar-se-á tão somente as penas de suspensão ou exclusão do Quadro Social.

Art. 15 – Ao associado que rescindir especificamente em fato que tenha motivado a aplicação da pena de suspensão, ou aquele que, por três vezes, a tenha recebido, aplicar-se-á tão somente a pena de exclusão do Quadro Social.

Art. 16 – Caberá a Diretoria aplicar a pena de exclusão ao associado que deixar de pagar a anuidade por tempo igual ou superior a dois anos, ou que, desempregado ou afastado do exercício profissional por qualquer impedimento, não requerer isenção de anuidade, no mesmo prazo.

Art. 17 – Caberá a Assembleia Geral julgar o associado que for condenado por crime infamante (roubo em flagrante) com sentença transitada em julgado.

Art. 18 – As decisões tomadas com base nos arts. 16 e 17 serão consideradas de mera rotina administrativa e serão sempre comunicadas à Assembleia Geral, que somente as examinará se qualquer dos associados presentes à sessão demonstrar a existência de vícios que as tornem anuláveis ou nulas.

Parágrafo Único – Se a Diretoria se abstiver de tomar tais decisões pode a Assembleia suprir a abstenção.

Art. 19 – É nula a punição aplicada ao arrepio de qualquer das disposições deste capítulo ou a quem não tenha sido assegurado amplo direito de defesa.

§ 1° – Qualquer associado só será considerado revel se verificada quaisquer das hipóteses abaixo:

a) tenha deixado de comparecer, pela terceira vez consecutiva, à reunião da Diretoria que o julgaria, para a qual tenha sido convocado por qualquer meio que comprove o recebimento da convocação;

b) tenha deixado de comparecer à Assembleia Geral que o julgaria, em cujo edital de convocação seu nome tenha constado expressamente.

§ 2° – Na ausência do associado em Assembleia Geral que o julgue, poderá defendê-lo:

a) aquele que, por solicitação da presidência dos trabalhos, se habilitar a fazê-lo;

b) aquele que tenha sido investido em mandato, com poderes específicos para este fim;

c) aquele sobre que, esgotadas as possibilidades previstas nas alíneas anteriores, recair decisão indeclinável da presidência dos trabalhos.

§ 3° – A acusação, sustentada sempre em nome da ARFOC-Rio, se-lo-á por quem for indicado pela Diretoria.

§ 4° – Inadmite-se o desempenho de tais atribuições por quem não esteja, no Quadro Social, inscrito como FUNDADOR, EFETIVO ou BENEMÉRITO, exceto se o associado, sendo Aspirante, encarregar-se da própria defesa.

Art. 20 – Sobre punição, a Assembleia decidirá:

I. ouvido, inicialmente, por até 30 minutos improrrogáveis, o associado encarregado de sustentar a acusação, a quem é vedado aceitar apartes;

II – ouvido, em seguida, por igual tempo, o associado acusado ou quem o represente, na forma do art. 19, § 2° e suas alíneas, sendo, tanto a um quanto a outro, vedado aceitar apartes;

III – ouvidos, por fim, cada uma de ambas as partes, na ordem estabelecida nos incisos acima sem concessão de apartes e por até 10 minutos improrrogáveis.

Art. 21 – Em caso de julgamento a ser procedido pela Diretoria, aplica-se, no que couber, o dispositivo nos arts. 19 e 20.

Art. 22 – De qualquer punição é lícito o associado punido recorrer em até 10 dias após a realização da Assembleia Geral que a tenha aplicado referendado.

§ 1° – A interposição do recurso efetuar-se-á junto à presidência dos trabalhos desta mesma Assembleia Geral, antes do encerramento da sessão, ou Diretoria, que passará recibo e incluirá o correspondente julgamento na pauta da sessão mais próxima da Assembleia Geral;

§ 2° – O julgamento dos recursos dar-se-á na forma dos arts. 19 e 20;

§ 3° – O recurso será sempre recebido no efeito devolutivo;

§ 4° – A decisão que o recurso suscitar na Assembleia Geral é irrecorrível, sendo que:

a) a punição não poderá ser agravada;

b) determinando aplicação de pena mais leve, tornará a primeira inexistente, para efeito dos arts. 14 e 15.

Art. 23 – A punição passará a vigorar:

I. a partir da data em que a Assembleia Geral a decretar;

II. a partir da data em que a Diretoria a aplicar, nos casos em que esta aplicação for referendada pela Assembleia Geral;

III. a partir da data em que a Diretoria a decretar, quando a aplicação prescindir do referendo da Assembleia Geral.

Art. 24 – Todo processo de punição receberá número, sendo que a divulgação da decisão tomada no respectivo julgamento será obrigatoriamente publicada no Boletim Informativo da ARFOC-Rio.

§ 1° – É vedado incluir, na notícia, qualquer referência além do número do processo e o registro da sentença, pelas palavras “ABSOLVIÇÃO”, “ADVERTÊNCIA”, “SUSPENSÃO” ou “EXCLUSÃO”.

§ 2° – A Diretoria, por todos e cada um de seus integrantes, incorrerá no art. 46 se não proceder à divulgação na primeira edição do Boletim Informativo após a aplicação da punição.

Capítulo IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 25 – A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da ARFOC-Rio denominando-se Assembleia Geral Ordinária, em sendo convocada ordinariamente, ou Assembleia Geral Extraordinária, quando convocada extraordinariamente.

Parágrafo Único – Será obrigatória a lavratura de ata de cada sessão da Assembleia Geral, bem como sua inscrição em ofício próprio.

Art. 26 – A Assembleia Geral Ordinária reúne-se a cada semestre, convocada pela Diretoria, através de edital publicado em órgão de imprensa, na cidade do Rio de Janeiro, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único – Da convocação constará a pauta dos trabalhos, nela se incluindo, obrigatoriamente, quando for o caso, apenas o nome do associado a ser julgado ou o nome daquele sobre quem há comunicação de ordem disciplinar a ser feita ao plenário, na forma deste Estatuto sendo, igualmente obrigatória a previsão da discussão de assuntos gerais.

Art. 27 – Compete à Assembleia Geral:

I. examinar todos os atos da Diretoria, discuti-los e fixar diretrizes;

II. ouvido o Conselho Fiscal, examinar, aprovar ou não o Balanço Financeiro da ARFOC-Rio, presumindo-se aprovado pela comissão;

III. decidir sobre todos os atos da Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral;

IV. examinar, aprovar ou impugnar a admissão de quaisquer associados havida no semestre;

V – homologar ou vetar chapas concorrentes às eleições para a Diretoria e/ou Conselho Fiscal, sempre nos limites deste Estatuto;

VI. criar comissões com funções específicas ou atribuí-las a qualquer associado em condições de votar ou ser votado, sendo que tais funções terão sempre caráter consultivo ou de assessoria à Diretoria;

VII. delegar competência à Diretoria;

VIII. decidir sobre indeferimento de pedido de admissão ao Quadro Social, mantendo-o, reformando-o ou devolvendo-o à Comissão de Sindicância;

IX. fundar ou extinguir delegacias em qualquer município do Estado do Rio de Janeiro, exceto na Capital;

X. decidir sobre aquisições e a alienação de bens de qualquer natureza e/ou constituição de ônus sobre bens imóveis.

Art. 28 – A Assembleia Geral reúne-se em caráter extraordinário, a qualquer tempo, convocada pela Diretoria ou a pedido de 2/3 do Quadro Social, com publicação de edital em jornal impresso, na página da associação na internet e no Facebook, com 10 dias de antecedência da sua realização.

§ 1° – Da convocação constará a pauta dos trabalhos, observado, no que couber, o disposto no art. 26, Parágrafo Único.

§ 2° – Os debates e deliberações restringir-se-ão à pauta, inadmitindo-se a previsão das discussões de assuntos gerais não especificados na convocatória.

§ 3° – A convocação pelo Quadro Social só produzirá efeito se procedida por escrito e subscrita por associados quites e em número equivalente a 2/3 (dois terços) dos associados, excluídos os aspirantes, honorários e técnicos, sendo nula a de que constar qualquer sócio destas categorias.

Art. 29 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

I. examinar, discutir e deliberar sobre a conduta da ARFOC-Rio, diante de fatos supervenientes e graves, capazes de pôr em risco a Associação e a consecução de seus fins;

II. proceder, em regime de urgência, sempre que haja premente necessidade, ao previsto nos incisos II, III, VI  IX, do art. 27;

III. proceder, em regime de urgência, sempre que haja premente necessidade, ao previsto no inciso I do art. 27, desde que individuado o ato a ser examinado;

IV. julgar qualquer membro da Diretoria, na forma deste Estatuto;

V. reformar o Estatuto;

VI. demitir delegado (art. 27, IX);

VII. decretar a extinção da ARFOC-Rio;

VIII. em caso de extinção, eleger donatários do patrimônio entre entidades beneficentes legalmente constituídas.

IX. para a destituição da Diretoria são necessários a presença de 2/3 (dois terços) dos associados quites, excluídos os aspirantes, honorários e técnicos. Sendo nula a decisão se constar qualquer sócio destas categorias.

X. em caso de destituição, eleger e dar posse a nova a Diretoria e ao Conselho Fiscal.

Art. 30 – A Assembleia Geral delibera pelo voto do plenário.

§ 1° – A Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária acolheram o voto da maioria dos presentes.

Art. 31 – Os associados em débito com suas anuidades não terão acesso ao recinto das Assembleias Gerais Ordinárias e não votarão nas Assembleias Gerais Extraordinárias.

§ 1° – A Diretoria manterá, à entrada, relação dos que estejam quites, na qual, ao entrar, o associado aporá sua assinatura; esta relação informará à Presidência dos trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária para efeito de coleta de votos.

§ 2° – À Diretoria é vedado recusar quitação ao associado que se proponha a pagar o devido, até 10 (dez) minutos antes do horário de início dos trabalhos, constantes na convocatória.

§ 3° – À Diretoria é lícito solicitar identificação, à entrada, de qualquer associado.

Art. 32 – Aberta a seção, o presidente da ARFOC-Rio indicará o presidente da Assembleia e os dois secretário, entre os associados efetivos e fundadores presentes e em condições de participação plena dos trabalhos.

Capítulo V

DA DIRETORIA

Art. 33 – A Diretoria é o órgão da administração eleita trienalmente, composta por seis associados.

§ 1° – São-lhes próprias as funções de Presidência, Secretaria Geral e Tesouraria, às quais equivalem os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Secretário- Geral, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.

a) a Diretoria terá 6 (seis) Suplentes. Os Candidatos à suplência serão inscritos pela ordem em que assumirão o cargo efetivo.

§ 2° – À Diretoria compete:

a) traçar as diretrizes administrativas da ARFOC-Rio, bem como as que se façam necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Estatuto;

b) acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas para o cumprimento do disposto na alínea acima, mantendo-as, suspendendo-as ou modificando-as;

c) aplicar punições, nos limites e na forma deste Estatuto;

d) agir prontamente nos casos e na forma previstos nos artigos 17 e 18;

e) manter, divulgar e editar, entre o quadro social, boletim informativo, cuja periodicidade, sempre regular, não poderá ser maior que trimestral;

f) promover atividades culturais e de lazer e organizar exposições e concursos;;

g) nomear e demitir delegados;

h) cumprir as demais atribuições que, na forma deste Estatuto, sejam de sua competência específica;

§ 3° – A Diretoria, em conjunto, baixará as Instruções Normativas que se façam necessárias ao desempenho de suas funções e aplicação deste Estatuto.

Art. 34 – Ao Presidente compete:

I. administrar a ARFOC-Rio, convocar reuniões da Diretoria e presidi-las;

II. fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral;

III. encaminhar à Assembleia Geral decisões tomadas pela Diretoria, ad referendum daquela;

IV. designar diretor para desempenhar, temporária e interinamente, funções originariamente de outro, em caso de impedimento ou ausência, respeitados os limites deste Estatuto;

V. representar ou nomear associado ou comissão de associados que represente à ARFOC-Rio em solenidade e/ou atos públicos, nos casos em que esta participação diga respeito ao disposto nos arts. 1° e 2°;

VI. deliberar sobre proposta de admissão de novos associados e encaminhar o processo, ex-officio, à Assembleia Geral;

VII. designar, entre membros da Diretoria, relator para exame de assuntos sobre o qual venha esta a deliberar;

VIII. autorizar pagamentos e movimentar conta bancária, sempre em conjunto com o Vice-Presidente, Primeiro Tesoureiro ou Segundo Tesoureiro;

IX. fixar prazos para a execução de funções ou tarefas por parte da Diretoria ou relator nomeado na forma do inciso VII;

X. responder pelo expediente da ARFOC-Rio;

XI. delegar competência, exceto no que preveem os incisos I, IV, VI, XI, XII e XIII, bem como o Parágrafo 1° deste artigo e artigo 1°, § 3°;

XII. dar solução aos casos que, neste Estatuto, sejam omissos;

XIII. cumprir todas as demais atribuições que, na forma deste Estatuto, lhe sejam próprias.

§ 1° – O Presidente baixará resoluções para o cumprimento de suas atribuições e aplicação das Instruções Normativas da Diretoria e regulamentará este Estatuto.

§ 2° – O disposto no inciso XIII aproveita a todos os demais membros da Diretoria.

Art. 35 – Ao Primeiro Vice-Presidente compete:

I. substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II. assumir a presidência em caso de vacância;

III. presidir a comissão de Sindicância;

IV. promover o registro das atas das Assembleias Gerais, das Instruções Normativas e as Resoluções, em no máximo 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo Único – O Primeiro Vice-Presidente é o titular da Vice-Presidência que integra a presidência da ARFOC-Rio.

Art. 36 – Ao Segundo Vice-Presidente compete:

I. substituir o Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos;

II. assumir a Vice-Presidência em caso de vacância;

III. rever processo de admissão de novo associado, encaminhando-o em seguida, à decisão do Presidente.

Art. 37 – Ao Secretário-Geral compete:

I. substituir o Segundo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos;

II. assumir o cargo do Segundo Vice-Presidente em caso de vacância;

III. examinar o processo de novo associado, emitindo parecer e encaminhando-o, em seguida, ao Segundo Vice-Presidente;

IV. ter os bens da ARFOC-Rio inventariados;

V. supervisionar e secretariar os trabalhos da Diretoria, bem como coordenar as atividades da Presidência, Vice-Presidência e Tesouraria;

VI. secretariar os trabalhos da Assembleia Geral e lavrar as respectivas atas;

VII. selecionar funcionários, contratá-los e, ouvida à Presidência, demiti-los;

Parágrafo Único – O Secretário-Geral é o titular da Secretaria-Geral.

Art. 38 – Ao Primeiro Tesoureiro compete:

I. substituir o Secretário-Geral em suas ausências e impedimentos;

II. assumir a Secretaria-Geral em caso de vacância;

III. organizar e executar os serviços da Tesouraria, neles incluído o levantamento preciso e sempre atual do patrimônio da ARFOC-Rio;

IV. promover a arrecadação das anuidades devidas pelos associados, bem como de contribuições e doações;

V. elaborar balancetes semestrais da ARFOC-Rio, além de balanços anuais;

VI. fiscalizar a movimentação de contas bancárias de que seja titular a ARFOC-Rio;

VII. proceder a aplicação de recursos financeiros, quando decidida pela Diretoria;

VIII. manter sempre atualizada a escrituração contábil da ARFOC-Rio;

IX. promover o recolhimento de tributos;

X. diligenciar junto aos órgãos de fiscalização e/ou cadastro da União, Estado ou Município do Rio de Janeiro, bem como municípios em que a ARFOC-Rio mantenha delegacias.

Parágrafo Único – O primeiro tesoureiro é o titular da Tesouraria.

Art. 39 – Ao Segundo Tesoureiro compete:

I. substituir o tesoureiro em suas ausências e impedimentos;

II. assumir a tesouraria em caso de vacância;

III. assessorar e auxiliar os trabalhos da Tesouraria, assistindo-os.

Art. 40 – O comparecimento de membros da Diretoria em suas reuniões é obrigatório, assim como em Assembleia Geral.

Art. 41 – O que não estiver, neste capítulo, descrito como da competência de cada membro, passará a da Diretoria, em conjunto.

Art. 42 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana em dia e hora certos, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que convocada pelo Presidente ou por quatro de seus integrantes.

Parágrafo Único – A convocação extraordinária só será válida se expressa por escrito e subscrito por quem a promova.

Art. 43 – Iniciar-se-ão os trabalhos de reunião da Diretoria com a presença de quatro (4) de seus membros, ou qualquer número, em segunda convocação, apregoada 30 (trinta) minutos após a hora inicial prevista.

Parágrafo Único – A presença apenas do Presidente e mais um integrante da Diretoria autoriza o primeiro, ou quem o esteja substituindo, a decidir por este.

Art. 44 – As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos presentes.

§ 1° – Em caso de empate, prevalece o voto do Presidente.

§ 2° – É nulo o voto por carta, delegação ou procuração.

Art. 45 – Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar, consecutivamente, sem justo motivo, a três reuniões ordinárias, independente das penas previstas no art. 11.

§ 1° – Será nula a punição aplicada em membro da Diretoria que não constar de ata assinada por todos os presentes, inscrita em ofício próprio.

§ 2° – Procede-se, na hipótese prevista no “caput” deste artigo, ad referendum da Assembleia Geral, observando-se o que estatuem os artigos 19 e 20.

§ 3° – Será igualmente nula a punição aplicada a membro da Diretoria que não seja precedida em, no máximo 5 (cinco) dias úteis, da convocação da Assembleia Geral.

§ 4° – São considerados justos motivos, para os efeitos deste artigo:

a) os de doença;

b) os de foro íntimo;

c) o cumprimento de tarefa ou missão profissional.

Art. 46 – Perde também o mandato o membro da Diretoria que, por desídia, descurar de suas atribuições, procedendo-se na forma do artigo precedente, observando-se o dispositivo no art. 45, § 1°, § 2° e § 3°.

Art. 47 – Proceder-se-á eventuais substituições da Diretoria, na forma da alínea “a” do artigos 33 e pela convocação de tantos suplentes quantos forem necessários ao preenchimento dos cargos vagos em decorrência das substituições havidas.

Parágrafo Único – Deixará de integrar o quaro de suplentes e tornar-se inelegível pelo período de cinco anos aquele que se recusar a atender a convocação de que trata este artigo, equivalendo a recusa, a renúncia.

Art. 48 – A qualquer membro da Diretoria será lícito licenciar-se por prazo de até 6 meses, ou declarar-se impedido de participar de julgamento de associado.

§ 1° – A licença ocorrerá pelos motivos previstos nas alíneas “a” e “c” do artigo 45, § 4°.

§ 2° – O impedimento ocorrerá pelos motivos previstos na alínea “b” do art. 45, § 4°.

§ 3° – A não observância do prazo de licença equivalerá à renúncia.

 Capítulo VI

 DO CONSELHO FISCAL E DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

Art. 49 – O Conselho Fiscal é o órgão eleito por ocasião de eleição da Diretoria, com mandato concomitante ao desta, formada por cinco associados, competindo-lhe:

I. eleger seu presidente;

II. estabelecer sua própria rotina de trabalho;

III. autorizar, negar ou restringir despesas extraordinárias;

IV. fiscalizar as contas da ARFOC-Rio;

V. fiscalizar os trabalhos e atividades da Diretoria;

VI. dar parecer à Assembleia Geral sobre alienação de bens imóveis da ARFOC-Rio;

VII. vetar ou autorizar a alienação de bens móveis, bem como a transferência de valores, ad referendum da Assembleia Geral.

§ 1° – O Conselho Fiscal toma posse com a Diretoria.

§ 2° – Se, no prazo de cinco dias úteis a partir da posse não for implementado o que estatuem os incisos I e II acima, fa-lo-á o Presidente da ARFOC-Rio.

§ 3° – O Conselho Fiscal assistirá, facultativamente, as reuniões da Diretoria, assegurado o direito de voz a seus membros presentes.

Art. 50 – A Comissão de Sindicância é o órgão auxiliar da Diretoria que o nomeará em no máximo trinta dias após a posse, sendo formado por 3 membros escolhidos entre sócios efetivos, além do Primeiro Vice-Presidente que a presidirá.

§ 1° – A Comissão de Sindicância compete:

a) fixar sua rotina de trabalho;

b) examinar proposta de admissão de novo associado e a documentação que a informa, encaminhando o processo que se formar, e do qual fará parte seu parecer, a apreciação do Secretário-Geral;

c) prestar informações e emitir pareceres à Diretoria sempre que solicitada;

d) reexaminar o Quadro Social a cada seis meses e encaminhar à Diretoria, quando reunida, os casos de associados inadimplentes ou que não mais atendam aos requisitos previstos no Art. 4°, ou que tenham transgredido este Estatuto.

§2° – Nas hipóteses previstas nas alíneas acima, manifestar-se-á a Comissão, por escrito e deliberará pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3° – O Presidente da Comissão votará em caso de empate.

§ 4° – Será nula a admissão de novo associado de cuja proposta não tenha conhecido a Comissão.

§ 5° – A proposta de admissão de novo associado será entregue, mediante recibo, pelo candidato na sede da ARFOC-Rio, delegacia ou pessoa credenciada pela Diretoria, e imediatamente encaminhada ao Presidente da Comissão.

Art. 51 – Ao Conselho Fiscal e a Comissão de Sindicância aplicam-se os artigos 44, § 2°, 46 e 47.

§ 1° – Considerar-se-á extinto o Conselho Fiscal pelo afastamento por tempo indeterminado de três ou mais integrantes.

§ 2° – As vacâncias que houver na Comissão serão supridas por nota se aquele não o fizer em até cinco dias úteis.

§ 3° – Extinto o Conselho, convocar-se-á, no máximo em cinco dias úteis, a Assembleia Geral Extraordinária para eleição de um novo, que completará o mandato.

Capítulo VII

DAS ELEIÇÕES

Art. 52 – A ARFOC-Rio, realizará trienalmente no dia 02 de julho, ou no dia útil subsequente, as eleições que renovarão toda a Diretoria, o quadro de suplentes à Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art. 53 – As eleições concorrerão uma ou mais chapas, que receberão números, pela ordem em que foram homologadas, e nomes que lhes derem seus integrantes, inaceitando-se denominações repetidas.

§ 1° – Na chapa constarão:

I. os nomes dos candidatos a titulares da Diretoria, individuando os cargos disputados e seus respectivos postulantes;

II. os nomes dos seis candidatos à Suplência pela ordem em que assumiram cargo efetivo;

III. os nomes dos cinco candidatos ao Conselho Fiscal.

§ 2° – A qualquer chapa será lícito retirar-se da disputa até 48 horas antes de iniciada a votação, vedado a candidato fazê-lo isoladamente, sendo, se o fizer, automaticamente será suspenso do Quadro Social por 2 (dois) anos.

§ 3° – Em caso de impedimento por doença grave ou condenação por crime infamante, ou de morte de integrante de chapa, admitir-se-á a substituição do candidato até 48 horas antes de aberta a votação.

Art. 54 – Composta a chapa, seus integrantes a encaminharão ao conhecimento da Diretoria até 60 dias antes do pleito.

§ 1° – Compete à Diretoria registrá-la ab initio, procedendo, em seguida ao exame da situação social de cada um dos integrantes, emitindo parecer à Assembleia Geral.

§ 2° – Compete à Assembleia Geral homologá-la ou não.

§ 3° – A Diretoria convocará, obrigatoriamente, Assembleia Geral Ordinária para o dia 15 de maio do ano da eleição, ou para o primeiro dia útil subsequente, fazendo incluir, como primeiro ponto da pauta, o trato da questão eleitoral e o exame das chapas.

Art. 55 – A votação será realizada na sede da ARFOC-Rio das 09: 00 às 22:00 horas, iniciando-se a apuração dos votos que não terá intervalo imediatamente após fechada e lacrada a urna.

§ 1° – Para a votação serão instaladas:

a) mesa receptora de votos, à qual ficará confiada urna inviolável e indevassável, e onde o eleitor receberá cédulas rubricadas antes de se dirigir à cabine indevassável;

b) cabine indevassável, para preenchimento das cédulas;

c) mesa de identificação dos eleitores, com a relação de todos os associados da ARFOC-Rio, sem distinções, onde os votantes aporão suas assinaturas, à medida que passarem à mesa receptora.

§ 2° – As mesas receptoras e de identificação serão, cada uma e em cada turno, compostas por três associados em condições de voto, nos termos do art. 58, sorteados na véspera pela Diretoria, em reunião aberta a todos os candidatos.

§ 3 – Os mesários trabalharão em três turnos de 4 horas, votando ao final de sua participação nos trabalhos.

§ 4° – Serão escrutinadores, os últimos mesários a trabalhar.

§ 5° – Qualquer associado poderá acompanhar os trabalhos, dos quais, todavia, não participarão os candidatos.

Art. 56 – A posse dos eleitos será realizada em ato público no dia 09 de julho do ano da eleição, ou no primeiro dia útil subsequente.

Art. 57 – Podem votar todos os associados, desde que:

I. estejam quites com a ARFOC-Rio;

II. não estejam cumprindo punição aplicada pela Assembleia Geral;

III. não sejam associados honorários ou aspirantes;

IV. tenham sido admitidos no Quadro Social até 60 dias antes do pleito.

Art. 58 – A qualquer associado que reúna os requisitos do art. 57 é lícito arguir a nulidade da eleição em Assembleia Geral Extraordinária, nos casos de infringência de quaisquer dispositivos deste capítulo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias úteis a partir da proclamação dos eleitos.

Art. 59 – A Assembleia Geral, impugnando, convocará nova eleição a realizar-se em até 48 horas após sua decisão, revalidando o pleito se não o fizer, e marcando-se a posse dos eleitos para o dia seguinte.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60 – A ARFOC-Rio manterá, subordinada à Diretoria, Comissão de Fiscalização, com um mínimo de 6 (seis) integrantes, nomeados pelo Presidente, dentre associados efetivos, à qual incumbirá verificar a utilização de credenciais concedidas a Repórteres Fotográficos e Cinematográficos na forma do art. 2° parágrafo único.

Art. 61 – Ao atual Segundo Tesoureiro caberá rever de seis em seis meses todo o Quadro Social, e ouvida a Comissão de Sindicância, dele excluir os associados que não satisfaçam as exigências dos arts. 4° e 5° deste Estatuto.

Parágrafo Único – A exclusão será comunicada por escrito ao interessado, por qualquer meio que comprove o recebimento da comunicação, e publicada no Boletim Informativo da ARFOC-Rio, limitando-se tal publicação a incluir o nome e o número do associado.

Art. 62 – Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro, em ofício próprio, e revoga todas as demais disposições estatutárias anteriores, registradas no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como todas as disposições em contrário.

Art. 63 – A Associação Profissional dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Rio de Janeiro, é representada pelo seu Presidente na forma deste Estatuto in casu, Alberto Elias Guimarães Jacob, brasileiro, solteiro, jornalista, registro no CPF n° 673964707-06, residente à Estrada Coronel Pedro Correia, 1150, Jacarepaguá – RJ, com a identidade n° 04957606/9, expedida pelo Detran-RJ, a quem incumbe a firma Social.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2015.

Alberto Elias Guimarães Jacob

Diretor – Presidente da ARFOC-Rio.

Presidente da assembleia.

Alcyr  Mesquita Cavalcanti.

Secretário Geral da ARFOC-Rio.

Secretário da assembleia.